
Estatuto
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO
ARTIGO 1– A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO doravante denominada simplesmente FAPUR instituída pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO formalizada por escritura pública, lavrada em notas do 16º Oficio desta cidade, livro
nº 2925, fls 069/072, em 01 de Novembro de 1996, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira;
ARTIGO 2– A FAPUR tem por objetivo I – promover a pesquisa; II – colaborar com instituições de ensino e pesquisa e extensão do país e do exterior no preparo, na execução e avaliação de programas de ensino, pesquisa e atividades culturais; III – exercer atividades científicas e culturais; IV – celebrar contratos, acordos ou convênios com instituições e ou empresas públicas ou privadas, visando, através de cooperação técnica ou financeira, apoiar, fortalecer ou ampliar os serviços dessas instituições e a utiliza-las em conjugação com os programas em execução; V – atuar junto a instituições e ou organizações públicas ou privadas, e entidades não governamentais desde que vinculadas a projetos de ensino, pesquisa e extensão, prestação de serviços e produção. VI – conceder bolsas de estudo, em nível de apoio técnico, graduação e pós-graduação; VII – promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através de concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas no país ou no exterior; VIII – promover ou subvencionar a publicação de livros, teses, apostilas e informes técnicos; IX –servir de centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos técnicos; X – instituir e conferir prêmio para trabalhos de natureza científica que contribuam para o desenvolvimento técnico cultural da comunidade; XI – promover cursos de especialização, extensão, simpósios, seminários e conferências.
ARTIGO 3– O patrimônio da FAPUR é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade, e será aplicado integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
ARTIGO 4– A FAPUR não participará de qualquer atividade político partidárias, não distribuirá lucros ou dividendos de qualquer espécie, nem remunerará, de qualquer forma a instituidora, seus Conselheiros e Diretores, que exercerão suas funções gratuitamente;
ARTIGO 5– Os Conselheiros e Diretores bem como aqueles que os indicarem, não respondem pelas obrigações contraídas pela FAPUR, mas serão responsabilizados pelos atos dolosos ou culposos que causem danos à FAPUR ou a terceiros;
ARTIGO 6– A FAPUR reger-se-á pelo presente Estatuto bem como por regulamentos, instruções, planos de ação e fiscalização, pela Lei nº 8.958/94 e Res. 68/79 da PGJ, não podendo sua natureza ser alternada, nem modificados seus fins;
ARTIGO 7– O prazo de duração da FAPUR é indeterminado.
PARÁGRAFOÚNICO- A FAPUR extinguir-se-á nos casos expressamente previstos em lei,sendo vedada a destinação dos bens aos mantenedores, fundadores ouentidades a eles ligadas observando o disposto no artigo 54 seus parágrafos;
ARTIGO 8– A FAPUR tem sede e foro na antiga Estrada Rio – São Paulo, Km 47, Seropédica, Itaguaí RJ.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DA FUNDAÇÃO
ARTIGO 9– Participam da FAPUR – Instituidora; II Colaboradores;
PARÁGRAFO ÚNICO– Poderão ser colaboradores os professores, coordenadores de projetos de pesquisa cientifica e coordenadores de convênios firmados junto a UFRRJ e Centros de Pesquisas. A instituidora UFRRJ será representada nos termos dos artigos 15 e 17.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS ESTATUTÁRIOS
ARTIGO 10– São órgãos de administração e fiscalização da FAPUR: I:CONSELHO INSTITUIDOR E COLABORADOR – II: CONSELHO SUPERIOR – III: DIRETORIA EXECUTIVA – IV: PRESIDÊNCIA – V: CONSELHO TÉCNICO – CIENTIFICO – IV: CONSELHO FISCAL;
ARTIGO 11– É vedada a participação simultânea em dois ou mais órgãos da administração da FAPUR, assim como a participação em um mesmo órgão do cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma das outras;
ARTIGO 12 – Os representantes da instituidora participantes da administração da FAPUR, indicados pelo CONSELHO UNIVERSITÁRIO, estão subordinados sem qualquer diferenciação aos mesmos deveres, ônus e responsabilidades dos demais administradores.
PARÁGRAFO ÚNICO– Na equiparação de seus deveres e responsabilidades, fica sujeito à remoção suspensão ou afastamento em igualdade de condições com os demais administradores pela prática de ato ilícito;
ARTIGO 13– A Diretoria Executiva será apoiada numa Secretaria Geral, chefiada por um Secretário-Executivo, de livre escolha do Presidente, definindo-se em regime interno, o número de seus funcionários, condições de recrutamento, duração dos cargos, atribuição, competência, e remuneração;
ARTIGO 14– Nenhuma deliberação de órgão colegiado da FAPUR terá eficácia antes de aprovada pelos seus integrantes e ata de sessão ou reunião em que foi tomada.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I: DO CONSELHO INSTITUIDOR E COLABORADOR:
ARTIGO 15– São componentes do Conselho: 1 Componentes natos, Reitor e o Vice-Reitor da instituidora, que presidirão o Conselho; Também integração o Conselho: 2 – Demais membros do Conselho Universitário, 3 os participantes colaboradores definidos no artigo 9, inciso II parágrafo único;
ARTIGO 16– Compete ao Conselho Instituidor e Colaborador: a) eleger os componentes do Conselho Superior e Conselho Técnico – Científico, referidos no artigo 17 e 39; b) deliberar sobre proposta da alteração de estatutos e extinção da fundação previsto no artigo 53 e 54; c) deliberar sobre os demais assuntos para os quais tiver sido convocados.
SEÇÃO II: DO CONSELHO SUPERIOR:
ARTIGO 17– O Conselho Superior é o órgão de deliberação e orientação superior da FAPUR e compor-se-á de 10 (dez) componentes, sendo 4 (quatro) membros do Conselho Universitário da UFRRJ, indicados pelos seus pares e 6 (seis) representantes colaboradores indicados pelos seus pares, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;
ARTIGO 18– Em caso de renuncia, afastamento, impedimento ou morte de um dos integrantes do Conselho Superior, ou, que por qualquer motivo deixar definitivamente o exercício de suas funções, caberá ao Conselho Universitário da UFRRJ indicar seu substituto se for competente por ele indicado, ou aos membros dos colaboradores eleger substituto se o componente foi por ele indicado, como previsto no artigo 17, observando-se que o exercício do cargo será pelo período restante do mandato;
ARTIGO 19– O Conselho Superior será presidido em todas as reuniões pelo Presidente da FAPUR, que terá sempre o direito de participar dos debates, mas não voltará a matéria que apreciar seus atos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO– As reuniões do Conselho Superior salvo a deliberação da maioria serão privativas;
PARÁGRAFO SEGUNDO– Os diretores poderão participar normalmente das mesmas, mas não votarão a matéria que apreciar seus atos, embora possa discuti-la;
PARÁGRAFO TERCEIRO– Estando presente o Reitor ou o Vice-Reitor da UFRRJ a ele incumbirá a presidência das reuniões, mantendo o Presidente da FAPUR suas prerrogativas.;
ARTIGO 20– O Conselho Superior reunir-se-á em caráter ordinário, até o ultimo dia do mês de abril de cada ano, e extraordinariamente sempre que convocado;
ARTIGO 21– O Conselho Superior poderá ser convocado extraordinariamente por 1/3 (um terço) de seus integrantes, pelo Presidente da FAPUR e pelo Conselho Fiscal;
PARÁGRAFO ÚNICO- as reuniões citadas no artigo anterior só se efetivarão: a) em primeira convocação, se publicados os respectivos editais ou avisos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias no órgão oficial do Estado, em jornal de longa circulação no local de sede da entidade, ou através de correspondência com aviso de recebimento com antecedência mínima de 48 horas, mencionando, o local, dia, hora e pauta da reunião:
b) em segunda convocação, trinta minutos após a hora fixada para a primeira convocação;
ARTIGO 22– O Conselho Superior decidirá: a) em primeira convocação, somente com 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus participantes capazes de constituí-lo; b) em segunda convocação, pela maioria de seus participantes, estando presentes a maioria de seus integrantes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na apreciação das matérias de que tratam os artigos 23, letra “g”, ; 44 letra “i”, 53 e 54 será exigida maioria de 2/3 (dois terços) de seus participantes;
ARTIGO 23– Compete ao Conselho Superior em reunião extraordinária: eleger o novo Presidente e o Vice-Presidente da FAPUR; escolher os componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, referido nos artigos 25 e 41; definir as diretrizes básicas e os planos de ação da FAPUR e aprovar até 31 de dezembro de cada ano a proposta orçamentária para o exercício seguinte; conhecer até 30 de abril de cada ano, o relatório de atividades, prestação de contas e o balanço geral da FAPUR relativamente ao exercício anterior e deliberar sobre os mesmos; aprovar os regimentos internos dos órgãos de serviços da FAPUR; decidir sobre a alienação, gravação, subrogação ou aquisição de bens imóveis, atendidas as finalidades da FAPUR e com observância das exigências legais e administrativas, mediante aprovação do Ministério Público; conceder por proposta do Presidente da FAPUR título de benemérito aqueles que tenham prestado relevantes serviços para o estudo e ação nas áreas da educação, da ciência e da cultura, da pesquisa técnico – cientifica;
ARTIGO 24– As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presidentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
SEÇÃO III: DA DIRETORIA EXECUTIVA:
ARTIGO 25– A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente da Fundação e mais 2 (dois) Diretores, sendo 1 Diretor-Administrativo, 1 Diretor- Financeiro, escolhidos pelo Conselho Superior;
ARTIGO 26– Os participantes da Diretoria Executiva serão eleitos por um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;
ARTIGO 27– A Diretoria Executiva compete: a) programar, organizar, dirigir, orientar e gerir as atividades da FAPUR; b) elaborar até 30 de novembro De cada ano, o orçamento anual da FAPUR e submete-lo à aprovação do Conselho Superior até 16 de Dezembro de cada ano; c) propor ao Conselho Superior as alterações que se mostrem necessárias no decurso da execução orçamentária; d) cumprir e fazer cumprir as diretrizes e deliberações do Conselho Superior; e) autorizar a contratação e dispensa do pessoal administrativo, organizando e atualizando o respectivo quadro e remuneração do pessoal; f) elaborar anualmente, o relatório de atividades da FAPUR, respectivo balanço geral e patrimonial, demonstrativo das receitas e despesas e inventário de seus bens;
g) encaminhar ao Conselho Fiscal no máximo até o ultimo dia de fevereiro de cada ano, para posterior submissão ao Conselho Superior, o relatório de atividades, balanços e demonstrativos da alínea anterior; h) apresentar, quadrimestralmente, ao Conselho Fiscal, o balancete das contas acompanhado de informações contábeis complementares; i) aprovar propostas e celebrar contratos para prestação de serviços, no âmbito dos objetivos da FAPUR, com pessoas físicas ou jurídicas;
ARTIGO 28– A Diretoria executiva se reunirá, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente;
ARTIGO 29– A Diretoria Executiva funcionará com a presença de no mínimo 2 (dois) participantes e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos;
ARTIGO 30– A Diretoria Executiva será dirigida pelo Presidente da FAPUR e em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente da FAPUR
PARÁGRAFO ÚNICO– O Vice-Presidente quando substituir o Presidente terá voto de qualidades;
SEÇÃO IV: DA PRESIDÊNCIA:
ARTIGO 31– Vagando-se o cargo de Presidente e Vice-Presidente, os novos titulares serão eleitos pelo Conselho Superior, nos termos da alínea “a” do artigo 23 e terão um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;
ARTIGO 32– Compete ao Presidente; a) representar a FAPUR ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele; b) assinar os expedientes dirigidos à Supervisão da Provedoria de Fundações e credenciais junto a ela pessoa habilitada a acompanhar o andamento dos processos de interesse da FAPUR; c) admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças; d) convocar o Conselho Superior, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; e) propor abertura de inquéritos; f) movimentar contas bancárias, fundos, poupanças e quaisquer aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor-Financeiro; g) assinar convênios ou contratos;
h) praticar todos os demais atos e necessários à administração da FAPUR de acordo com os estatutos e que não sejam da competência de outro órgão;
ARTIGO 33– O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em caso de vacância, falta, licença ou impedimento;
ARTIGO 34– Ao Vice-Presidente caberá exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e seu Vice, o cargo será ocupado por um conselheiro do Conselho Superior, indicado por seus pares;
ARTIGO 35– Compete ao Diretor Administrativo: I- superintender os serviços administrativos da FAPUR; II- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente; III- substituir, em suas faltas, o Diretor Financeiro;
ARTIGO 36– Compete ao Diretor Financeiro: I- manter sob sua guarda os títulos, valores, livros, e documentos da FAPUR; II- movimentar contas bancárias, fundos, poupanças e quaisquer aplicações financeiras, em conjuntos com o Presidente ou
Diretor-Administrativo; III- firmar com o Presidente as contas, balanços e demonstrações econômico-financeiras da FAPUR; IV- organizar os demais serviços da contabilidade e exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente; V- substituir em suas faltas, o Diretor Administrativo;
ARTIGO 37– Compete ao Secretário Executivo: I- auxiliar a Diretoria-Executiva em suas atribuições; II- exercer as funções que lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva e pelo Presidente;
ARTIGO 38– Os documentos que envolvam obrigações para a FAPUR, serão assinadas pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, conjuntamente;
SEÇÃO V: DO CONSELHO TÉCNICO – CIENTÍFICO
ARTIGO 39– O Conselho Técnico Cientifico é um órgão consultivo e de apoio à Diretoria Executiva e Conselho Superior, não se inserindo como órgão de administração da UFRRJ e compõe-se de 10 (dez) integrantes escolhidos preferencialmente do Corpo Docente da UFRRJ e designados pelo Conselho Instituidor e Colaborador, cabendo ao Conselho Universitário da UFRRJ indicar 40% de seus componentes para um mandato de 1 (hum) ano, podendo haver uma recondução;
PARÁGRAFO ÚNICO- Os integrantes do Conselho Técnico Científico poderão ser remunerados por suas atividades no Conselho e nas condições estabelecidas pelo Conselho Superior;
ARTIGO 40– Compete ao Conselho Técnico Cientifico: a) apresentar ao Conselho Superior e á Diretoria Executiva parecer técnico cientifico sobre projetos a serem apoiados pela FAPUR; apresentar, quando solicitado, pareceres que auxiliem o Conselho Superior e a Diretoria Executiva na tomada de decisões; recomendar ao Conselho Superior e Diretoria Executiva apoio sobre projetos oriundos de instituições de ensino ou empresas e outros organismos, bem como apoio a programas de pesquisas e de desenvolvimento cientifico e tecnológico;
SEÇÃO VI: DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 41– O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão econômica financeira da FAPUR e compor-se-á de 3 (três) integrantes;
ARTIGO 42– O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus participantes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os participantes do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho Superior, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição;
ARTIGO 43– Não poderá ser eleito para o Conselho Fiscal pessoa que exerça função remunerada em outro órgão da fundação;
ARTIGO 44– Compete ao Conselho Fiscal: a) promover a elaboração de normas e procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais a serem observados em todos os registros e operações da FAPUR; b) promover a instituição de uma auditoria interna destinada ao controle de registros e operações, bem como à verificação de observância das normas e procedimentos; c) aprovar o plano de contas, os modelos de balancetes, balanço anual, orçamento geral e de outros demonstrativos contábeis, financeiros e estatísticos; d) homologar no máximo até 15 de dezembro de cada ano, sobre os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte; e) autorizar transferências de verbas ou dotações para o exercício seguinte; f) examinar periodicamente e sempre que achar conveniente os livros contábeis e documentos de escrituração da FAPUR e estado do caixa e os valores em depósito; g) lavrar no livro de Atas e Pareceres da FAPUR e estado do caixa e os valores em depósito; g) lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal o resultado dos exames a que proceder; h) apresentar ao Conselho Superior, no máximo até 31 de março de cada ano, parecer sobre o relatório de atividades, prestação de contas e balanço geral da FAPUR relativos ao exercício anterior;
i) manifestar-se sobre a alienação, gravação ou ordenação dos bens imóveis da FAPUR e à aceitação de doações com encargos; j) aprovar as operações de crédito ou financiamento da FAPUR; k) levar ao conhecimento do Conselho Superior noticias sobre descumprimento de programas e ou orçamentos aprovados, inadimplemento de cláusulas contratuais, bem como erros, fraudes ou crimes que descobrir, envolvendo pessoas, bens ou serviços de FAPUR e sugerir medidas a respeito que reputar úteis; l) convocar o Conselho Superior se o Presidente retardar por mais de um mês sua convocação e extraordinariamente sempre que ocorrer motivo grave relevante;
ARTIGO 45– O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses para tomar conhecimento da documentação contábil, orçamentária, financeira e técnica, que de acordo com as normas vigentes lhe devam ser apresentadas, bem como apreciar as matérias submetidas à sua deliberação;
PARÁGRAFO ÚNICO– Reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus participantes ou pelo Presidente da FAPUR;
ARTIGO 46– O Conselho Fiscal funcionará com a presença mínima de 2 (dois) de seus integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO– referidos na letra “i” do artigo 44, exigir-se-á o quorum especial de 2/3 (dois terços) do total de integrantes do conselho;
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E SUA APLICAÇÃO
ARTIGO 47– O patrimônio da FAPUR é constituído: I) doação inicial do instituidor;
II) dos bens móveis e imóveis a ela doados ou por ela adquiridos no exercício de suas atividades; III) as rendas de bens de qualquer natureza e a execução dos planos mantidos pela FAPUR; IV) doações, legados, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
PARÁGRAFO ÚNICO– Os bens da FAPUR só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Conselho Superior, após prévia anuência do Ministério Público;
ARTIGO 48– A FAPUR aplicará o seu patrimônio visando exclusivamente à consecução de seus fins, com efetiva garantia dos investimentos e manutenção do poder aquisitivo dos recursos aplicados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Os recursos patrimoniais da FAPUR serão depositados em conta bancária em nome da entidade e serão movimentados pelos seus administradores de acordo com o previsto em seus estatutos; PARÁGRAFO SEGUNDO– É vedada a aplicação dos recursos patrimoniais da FAPUR em ações, colas ou obrigações de empresas ou entidades instituidores, mantenedoras ou de algum modo, vinculadas aos instituidores e mantenedores, bem assim, a remuneração destes ou a custódia ou a gestão pelos mesmos, dos recursos da instituição;
PARÁGRAFO TERCEIRO– Os Conselheiros e Diretores da FAPUR não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza direta ou indiretamente;
PARÁGRAFO QUARTO– São vedadas as relações comerciais entre a FAPUR e empresas das quais qualquer Conselheiro ou Diretor da fundação, seja diretor, gerente, acionista majoritário, sócio e empregador;
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 49– O Exercício financeiro da FAPUR coincidirá com o ano civil;
ARTIGO 50– A Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Fiscal até 30 de novembro de cada ano a proposta orçamentária para o ano seguinte, na qual serão especificadas, separadamente, as despesas de capital e de operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– A proposta orçamentada será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondente;
PARÁGRAFO SEGUNDO– O Conselho Fiscal terá prazo de 15 (quinze) dias rejeitar ou homologar, no todo em parte a proposta orçamentária não podendo majorar despesas;
PARÁGRAFO TERCEIRO– Aprovado o orçamento ou transcorrido o prazo fixado sem decisão do Conselho fica o Presidente da FAPUR autorizado a executar o orçamento proposto.
ARTIGO 51– Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais da entidade, de acordo com o parecer do conselho fiscal;
ARTIGO 52– A prestação anual de contas será feita ao Conselho Fiscal até o ultimo dia de fevereiro de cada ano, e, no mínimo contará com os seguintes elementos: a) balanço patrimonial; b) balanço econômico; c) balanço financeiro; d) quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada; e) quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Depois de apreciadas pelo Conselho Fiscal, o relatório de atividades, a prestação de contas, o balanço geral e respectivas demonstrações serão encaminhadas ao Conselho Superior que dará seu parecer até 30 de abril de cada ano, sendo, afinal, submetidas ao Ministério Público para exame, dentro do prazo de 6 (seis) meses seguintes ao término de seu exercício financeiro;
PARÁGRAFO SEGUNDO– A falta de manifestação do Conselho Fiscal importará na aprovação tácita da matéria enumerada no parágrafo anterior, não prejudicando as providências subseqüentes.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
ARTIGO 53– Este estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior em sessão conjunta com a Diretoria Executiva e desde que: I) não contrarie os objetivos referidos no artigo 2º desde estatuto;
II) seja aprovada pelo Ministério Público; III) seja formalizada por escritura pública.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
ARTIGO 54- Verificada a impossibilidade do cumprimento de suas finalidades, depois de prévia audiência do Ministério Público a FAPUR extinguir-se-á mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes que constituírem, na época, o Conselho Superior e Diretoria Executiva, em sessão conjunta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– A extinção da FAPUR será formalizada através de escritura pública, pela qual se instrumentalizará, também, a destinação do patrimônio.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O patrimônio da FAPUR reverterá para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, ou na sua falta para fundação congênere pública ou privada para que o destine e aplique dentro dos fins previsto neste estatuto, com sede e atuação no Rio de Janeiro;
PARÁGRAFO TERCEIRO– Fica vedada a transformação da FAPUR em sociedade ou associação ou sua incorporação a entidade dessas espécies ou sua fusão com as mesmas;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 55– O Presidente, o Vice-Presidente e os integrantes do Conselho Superior, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal aguardarão no exercício de seus cargos a posse dos respectivos substituídos.
ARTIGO 56– Os altos normativos básicos da FAPUR expedidos pelo Conselho Superior e Diretoria Executiva sujeitam-se à aprovação do Ministério Público para que se tornem eficazes.
ARTIGO 57– As funções de administração da FAPUR são indelegáveis, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO– É admitido o voto por procuração somente para os integrantes de órgãos de deliberação coletivos, não podendo, em nenhuma hipótese essa faculdade ser utilizada com referência a mais de duas sessões consecutivas.
ARTIGO 58– O pessoal empregado da FAPUR fica sujeito ao regime da Legislação do Trabalho
ARTIGO 59– A FAPUR é obrigada a comunicar ao Ministério Público, no prazo de
15 (quinze) dias, quaisquer alterações em seus dados cadastrais
ARTIGO 60– A FAPUR é obrigada a manter auditoria externa, independentemente de seu sistema interno de controle e fiscalização, que será realizada por auditor independente ou empresa especializada, devendo os serviços de auditoria abranger os aspectos administrativos, funcionais, econômico-financeiros e contábeis e consistirão na auditoria de livros, na auditoria de livros, na auditoria física e no relatório de resultado.
PARÁGRAFO ÚNICO– Até o 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a FAPUR comunicará à Supervisão da Provedoria de Fundações, o nome, endereço, qualificação e curriculum do auditor contratado.
ARTIGO 61– A FAPUR manterá segurados em companhia idônea todos os seus bens, inclusive, mobiliários contra os risco mais comuns
ARTIGO 62– A FAPUR não poderá filiar-se a outras entidades ou delas participar, sem a prévia anuência do Ministério Público
ARTIGO 63– O voto dos participantes dos órgãos colegiados da FAPUR será igualitário
ARTIGO 64– A FAPUR não poderá alterar sua sede, instalar filiais, estabelecimentos, unidades e obter o respectivo alvará, sem a prévia anuência do Ministério Público.
As custas devidas pelo ato supra Tabela VIII ato b, Acoterj, Mutua dos Magistrados, Informática, Certidão e diligência foram recolhidos ao cartório no próximo expediente e as testemunhas dispensadas.